- 1 -A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos relativos à formação profissional agroalimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.
- 2 -Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 3 -Compete à DGAV, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, promover a criação dos cursos e definir os programas e os conteúdos temáticos estruturados em módulos e unidades de formação, devendo as ações de formação previstas nos n.os 5 e 6 incidir sobre as temáticas constantes do anexo iv à presente lei, da qual faz parte integrante, as quais são selecionadas, para cada ação formativa, tendo em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso previstas na presente lei.
- 4 -A certificação de entidades formadoras pela DGAV, seja expressa ou tácita, é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
- 5 -É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:
- a)Ação de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a técnicos;
- b)Ação de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.
- 6 -É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:
- a)Ação de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, destinada a operadores de venda;
- b)Ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.
- 7 -O conteúdo das comunicações prévias referidas nos n.os 5 e 6 é regulado pela portaria a que se refere o n.º 2.
- 8 -Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e é realizada pelas entidades formadoras.
Artigo 24.º — Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos
Vigente desde: 11/04/2013