- 1 -É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos no presente capítulo.
Artigo 34.º — Princípio de proibição geral
Vigente desde: 11/04/2013