- 1 -A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DGAV profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a à DRAP competente.
- 3 -A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas a observar nas aplicações aéreas planeadas.
- 4 -A decisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis.
- 5 -A existência de PAA aprovado não exclui o dever dos interessados formularem um pedido de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 38.º — Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas
Vigente desde: 11/04/2013