Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 14/04/2015.
Esta redação foi substituída em 24/08/2017. Ver a versão consolidada
A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.