Artigo 18.º
Órgãos da entidade de gestão coletiva
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de administração ou direção e de um conselho fiscal.
- 2 -Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
- 3 -O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências previstas nos estatutos e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de administração.
- 4 -O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.