Artigo 18.º
Órgãos da entidade de gestão coletiva
Redação em vigor de 24/08/2017 até hoje
- 1 -São órgãos das entidades de gestão coletiva:
- a)Uma assembleia geral;
- b)Um conselho de administração ou direção;
- c)Um conselho fiscal.
- 2 -Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
- 3 -O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente delegadas pelo conselho de administração ou direção.
- 4 -(Revogado.)