Artigo 22.º
Obrigações dos membros dos órgãos de administração ou direção
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva estão obrigados a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos e de mecanismos de controlo interno adequados.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses e que permitam nomeadamente identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos e evitar prejuízos para os interesses dos seus membros.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva apresentam anualmente à IGAC, em conjunto com os documentos de prestação de contas, uma declaração que contenha as seguintes informações:
- a)Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva;
- b)Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;
- c)Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular de direitos;
- d)Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da entidade de gestão coletiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.