Artigo 28.º
Dever de informação
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados.
- 2 -As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações:
- a)Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;
- b)Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos;
- c)Lista dos titulares de órgãos sociais;
- d)Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar;
- e)Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação;
- f)Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
- g)Regras sobre comissões de gestão;
- h)Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros fins aprovados pela assembleia geral;
- i)Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;
- j)Relatório de gestão e contas anuais;
- k)Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral;
- l)Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas;
- m)Identificação das verbas alocadas ao abrigo do artigo 29.º
- 3 -As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
- 4 -Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:
- a)Quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização;
- b)As receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição;
- c)Os montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva;
- d)As deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa;
- e)Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis.