- 1 -As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 % das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, a ações de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos, ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, desde que as mesmas não tenham por finalidade a obtenção de uma remuneração ou compensação equitativa sujeita à gestão da respetiva entidade de gestão coletiva, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objeto da sua gestão.
- 2 -As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos que sejam seus membros a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural previstas no número anterior, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
- 3 -Os titulares de direitos que não sejam membros, mas sejam representados pela entidade de gestão coletiva, podem aceder às ações:
- a)Relativas à função cultural previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet;
- b)Relativas a atividades sociais e de assistência previstas na alínea a) do n.º 1, por decisão do órgão deliberativo destas entidades, de acordo com critérios objetivos definidos nos respetivos estatutos ou regulamentos aprovados em assembleia geral.
- 4 -As entidades de gestão coletiva estabelecem nos seus regulamentos tarifas especiais reduzidas, a aplicar a pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando as respetivas atividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
- 5 -Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.
- 6 -O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva, contados a partir da data do seu registo.
- 7 -Os termos e condições de utilização das verbas afetas à função social e cultural prevista no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 29.º — Função social e cultural
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2019
Decreto-Lei n.º 89/2019 - 1.ª Série(04/07/2019)
Alterado
Em vigor de 24/08/2017 a 08/07/2019
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal