- 1 -As entidades de gestão coletiva têm por objeto:
- a)A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;
- b)As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção, estudo e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e da respetiva gestão coletiva.
- 2 -As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.
Artigo 3.º — Objeto das entidades de gestão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Original