Artigo 30.º
Comissão de gestão
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder 20 % do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa e superveniente, no exercício orçamental do ano em curso, desde que devidamente fundamentada e sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
- 2 -A administração ou a direção podem, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada e sempre que seja aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.