Artigo 31.º
Direitos dos titulares
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -Os titulares de direitos representados pelas entidades de gestão coletiva têm o direito de:
- a)Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade do repertório;
- b)Revogar, na totalidade ou em parte, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva relativamente a categorias de direitos ou a obras e outras prestações que componham o respetivo repertório;
- c)Serem informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.
- 2 -O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que uma entidade de gestão coletiva.
- 3 -A revogação do mandato a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso de 90 dias.
- 4 -Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las.
- 5 -A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente tais direitos ou faculdades, designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.