- 1 -As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:
- a)As receitas de direitos e quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;
- b)Quaisquer ativos próprios que detenham e os rendimentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.
- 2 -As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:
- a)À afetação à função social e cultural nos termos do artigo 29.º;
- b)À constituição de reservas para os casos de reivindicação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte;
- c)A uma utilização em conformidade com uma decisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -Caso uma entidade de gestão coletiva invista as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, nos termos da política geral de investimento e da política de gestão dos riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com os seguintes requisitos:
- a)Se existir qualquer potencial conflito de interesses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;
- b)Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
- c)Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.
Artigo 32.º-A — Utilização de receitas
AditadoVigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)