Artigo 33.º
Distribuição
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.
- 2 -A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia geral.
- 3 -Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.