Artigo 35.º
Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação.
- 2 -As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os montantes devidos a outras entidades.
- 3 -Às receitas de direitos cobradas em representação de outras entidades aplicam-se as deduções, nomeadamente a título de comissão de gestão ou de fundo social e cultural, aplicáveis aos membros da entidade.
- 4 -As entidades de gestão coletiva asseguram às entidades com as quais celebram acordos de representação o acesso aos elementos previstos no n.º 1 e aos valores que lhes são devidos a título de receitas de direitos, após a respetiva distribuição.