Artigo 38.º
Tarifas e tarifários gerais
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.
- 2 -As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos direitos em causa e atender ao funcionamento real do mercado.
- 3 -Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor económico do proveito que a utilização do repertório tem para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter ainda em conta o volume real da sua utilização.