Artigo 43.º
Recusa de negociação e falta de acordo na negociação
Redação em vigor de 24/08/2017 até hoje
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Em caso de falta de acordo na negociação, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer a uma comissão de peritos.
- 3 -As entidades de gestão coletiva podem fixar unilateralmente as tarifas e tarifários gerais correspondentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:
- a)Caso a entidade representativa de utilizadores recuse a negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão de peritos em vigor;
- b)Caso as partes envolvidas na negociação não recorram à comissão de peritos nos termos do número anterior, passados 30 dias da falta de acordo na negociação.