- 1 -Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
- 2 -A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.
- 3 -[Revogado].
- 4 -O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.
- 5 -As decisões da comissão de peritos têm por objeto:
- a)A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida;
- b)A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral.
- 6 -A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos.
- 7 -As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º
- 8 -A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado em montantes iguais, pelas partes.
- 9 -As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo objeto de depósito nos termos do artigo 41.º
- 10 -Cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de peritos.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que não estiver regulado na presente lei.
- 12 -Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser, alternativamente, dirimidos nos termos da lei da arbitragem voluntária, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 60.º
Artigo 44.º — Comissão de peritos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2019
Decreto-Lei n.º 89/2019 - 1.ª Série(04/07/2019)
Alterado
Em vigor de 24/08/2017 a 08/07/2019
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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