Artigo 45.º
Procedimento coletivo para a fixação de um tarifário
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores que tenham participado nas negociações podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
- 2 -O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos termos do artigo 40.º e, quando expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º, as partes não tenham alcançado acordo.
- 3 -No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 6 do artigo 39.º e da não verificação das circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 40.º
- 4 -Salvo acordo em contrário, os tarifários fixados através de procedimento coletivo podem ser depositados junto da IGAC, por qualquer uma das partes, no prazo de 30 dias a contar da decisão proferida pela comissão de peritos.
- 5 -A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo os respetivos tarifários gerais.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando as entidades de gestão coletiva tenham invocado e demonstrado falta ou reduzida representatividade das entidades representativas de utilizadores intervenientes no procedimento coletivo em relação ao número de potenciais utilizadores do respetivo setor abrangidos pelos tarifários gerais acordados.