Artigo 49.º
Tutela inspetiva
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da cultura, através da IGAC, exerce tutela inspetiva sobre as entidades de gestão coletiva.
- 2 -Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades de gestão coletiva prestar anualmente à IGAC os seguintes elementos:
- a)Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
- b)Cópia dos estatutos e respetivas alterações;
- c)Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de atividade e do orçamento;
- d)Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
- e)Lista dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
- f)Lista dos acordos celebrados com entidades representativas de utilizadores.
- 3 -As entidades de gestão coletiva devem informar a IGAC, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, de qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior.