- 1 -A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos.
- 2 -As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 14/04/2015
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Em vigor desde 14/04/2015