Artigo 53.º
Contraordenações
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal, as entidades de gestão coletiva que violem os requisitos de acesso à atividade e seu exercício incorrem em contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 25 000.
- 2 -Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo o limite mínimo e máximo da coima prevista no número anterior reduzido para um terço.
- 3 -A violação dos deveres previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 no artigo 27.º e nas alíneas a) a l) do n.º 2 do artigo 28.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3750.
- 4 -O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 36.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.