Artigo 54.º
Sanções acessórias
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
- 1 -Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da atividade;
- b)Cancelamento ou suspensão do registo.
- 2 -As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.