Artigo 59.º
Cooperação administrativa
Redação em vigor de 14/04/2015 a 23/08/2017
As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do IMI.