- 1 -Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:
- a)Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente;
- b)Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 23.º;
- c)Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 300 e no máximo de (euro) 3 500;
- b)Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de (euro) 2 500 e no máximo de (euro) 25 000.
- 3 -A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 1 750;
- b)Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de (euro) 1 250 e no máximo de (euro) 12 500.
- 4 -A tentativa é punível.
Artigo 39.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/08/2016