- 1 -A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
- 2 -Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos da nova deliberação final.
- 3 -Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 41.º — Impugnação judicial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2021