O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
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- 4 -Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2015, de 16 de setembro.
- 5 -Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou carreira.