- 1 -A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
- 3 -O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016.
Artigo 50.º — Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2021