No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei devem ser:
- a)Designados os centros de assistência, nos termos no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela presente lei;
- b)Comunicada à Comissão a informação prevista no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º-E e no n.º 2 do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela presente lei.