- 1 -O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente lei o procedimento concursal para provimento no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP.
- 2 -Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.
- 3 -Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos mandatos em curso.
Artigo 11.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/03/2019