A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
- a)Designar o serviço de ligação único e as respetivas competências ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento;
- b)Designar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da legislação nacional que executa os Regulamentos e que transpõe as Diretivas constantes do anexo ao Regulamento;
- c)Conferir às autoridades nacionais competentes, designadamente ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, os poderes de investigação e de aplicação da legislação ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento que acrescem aos poderes já reconhecidos nas respetivas leis orgânicas e estatutos em vigor;
- d)Determinar a regulamentação dos procedimentos conducentes a compromissos a assumir pelos profissionais com vista a fazer cessar infrações lesivas dos direitos dos consumidores, bem como a proporcionar medidas de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados pelas infrações;
- e)Impor às autoridades nacionais competentes o dever de comunicação ao serviço de ligação único da regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos;
- f)Estabelecer as entidades competentes para emissão de alertas externos às autoridades competentes e à Comissão Europeia.