- 1.O empréstimo a que se refere o artigo anterior será titulado por «Promissórias do Tesouro», as quais vencerão juros a uma taxa anual superior em 0,5% à taxa de redesconto do Banco de Portugal e serão reembolsáveis, por uma só vez, decorridos três anos sobre a data da respectiva emissão.
- 2.As restantes condições reguladoras do empréstimo serão fixadas em Conselho de Ministros, tendo em atenção as actuais condições dos mercados internos do dinheiro e a natureza da sua aplicação.
Aprovada em 22 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 07/05/1977