- 1 -Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:
- a)Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar, comprovar a assiduidade às aulas, no fim de cada período, e o aproveitamento escolar, em cada ano;
- b)Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador.
- 2 -Para poder continuar a usufruir das regalias previstas neste diploma, deve o trabalhador-estudante concluir com aproveitamento, nos termos do número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiara dessas mesmas regalias.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada ou impedimento legal.
ARTIGO 10.º — (Requisitos para a fruição de regalias)
Vigente desde: 21/08/1981