- 1 -O Governo deverá promover a criação de um organismo ou serviço ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes
- 2 -Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.
- 3 -Deverá ainda o Governo fomentar urgentemente a criação de aulas nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o justifique o número de trabalhadores-estudantes inscritos, bem como conceder homologação ao seu funcionamento.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ARTIGO 12.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 21/08/1981