- 1 -Os direitos dos trabalhadores-estudantes consignados nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando tenham sido utilizados para fins diversos dos aí previstos.
- 2 -Os direitos referidos no número anterior cessam definitivamente quando o trabalhador:
- a)Reincidir na utilização abusiva da regalia prevista no artigo 3.º, n.os 2 e 4;
- b)Não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.
ARTIGO 5.º — (Suspensão e cessação das facilidades para frequência das aulas)
Vigente desde: 21/08/1981