- 1 -Os contratos de comercialização da cortiça amadia das campanhas corticeiras de 1977, 1978, 1979 e 1980 serão tratados de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 260/77, de 21 de Junho, e 98/80 e 99/80, de 5 de Maio.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas serão atribuídas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as atribuições e competências que nos termos do número anterior eram cometidas ao Instituto dos Produtos Florestais relativamente aos processos das campanhas de 1977 e 1980 em que se reconheça vantagens na respectiva transferência.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 23/09/1982