- 1 -As entidades referidas no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:
- a)30 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 4 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;
- b)10 minutos por cada partido representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;
- c)60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.
- 2 -Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 20 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.
- 3 -Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
- 4 -Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho da Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.
ARTIGO 3.º — (Distribuição do direito de antena)
Vigente desde: 13/08/1985