O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -Na ausência de plano municipal de ordenamento do território, poderão as câmaras municipais proceder à imediata delimitação das áreas urbanas do respectivo concelho, mediante a aprovação de uma carta, à escala de 1:10000 ou superior, que identifique a área urbana em causa, a submeter a ratificação do ministro responsável pela área do ordenamento do território.
- 2 -Decorrido o prazo de 60 dias a contar da data da entrega, na comissão de coordenação regional, da deliberação referida no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se para todos os efeitos que esta foi concedida.
Aprovada em 23 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.