É concedida ao Governo autorização legislativa para prorrogar por mais três anos o período de três anos previsto no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro.
É concedida ao Governo autorização legislativa para prorrogar por mais três anos o período de três anos previsto no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro.