Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo
Âmbito de aplicação
O regime previsto na presente lei é aplicável desde a publicação do decreto que marque a data do acto eleitoral ou do referendo.
Igualdade de oportunidades
Os partidos ou coligações e os grupos de cidadãos, tratando-se de acto eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem, tratando-se de referendo, têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
Aprovada em 11 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 15 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.