- 1 -A presente lei aplica-se aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde.
- 2 -A rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no capítulo IV, e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebradas convenções.
Artigo 1.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2017