- 1 -Para além das competências referidas no artigo 6.º, compete ainda ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação na ARS:
- a)Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
- b)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e investimento anuais, bem como as respectivas alterações;
- c)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)Aprovar as tabelas de preços a cobrar, nos casos previstos na lei;
- e)Homologar os contratos-programa;
- f)Autorizar os contratos de cessão de exploração ou subcontratações previstas na alínea f) do artigo 10.º;
- g)Criar, extinguir ou modificar departamentos, serviços e unidades hospitalares.
- 2 -Compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:
- a)Autorizar, nos termos da lei e nos limites das suas competências, a compra ou alienação de imóveis;
- b)Definir os parâmetros da negociação a incluir nos instrumentos de regulamentação colectiva.
Artigo 12.º — Tutela específica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2017