- 1 -O Ministro da Saúde exerce em relação aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde e na parte das áreas e actividade, centros e serviços nela integrados, os seguintes poderes:
- a)Definir as normas e os critérios de actuação hospitalar;
- b)Fixar as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
- c)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
- d)Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os hospitais devem facultar ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
- a)Os documentos oficiais de prestação de contas, conforme definido no Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde;
- b)Informação periódica de gestão sobre a actividade prestada e respectivos indicadores.
Artigo 6.º — Poderes do Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2017