Artigo 27.º
Direito de preferência
Redação registada como em vigor em 08/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
- 2 -O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
- 3 -Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
- 4 -Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.