Artigo 27.º
Direito de preferência
Redação registada como em vigor em 03/07/2006.
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- 1 -É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
- 2 -O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
- 3 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 o regime jurídico estabelecido nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regulamentação complementar.
- 4 -Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.