- 1 -O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
- b)Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º
- 2 -O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 33.º — Primeiro-Ministro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Original