- 1 -Em cada distrito existe uma comissão distrital de protecção civil.
- 2 -Compete à comissão distrital de protecção civil:
- a)Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência;
- b)Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
- d)Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.
Artigo 38.º — Comissões distritais de protecção civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Original