Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
Redação registada como em vigor em 08/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Integram a respectiva comissão distrital:
- a)(Revogada).
- b)Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;
- c)O comandante operacional distrital;
- d)Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;
- e)Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
- f)Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;
- g)Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
- h)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
- 2 -A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
- 3 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.