Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
Redação registada como em vigor em 03/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Integram a respectiva comissão distrital:
- a)O governador civil, como responsável distrital da política de protecção civil, que preside;
- b)O comandante operacional distrital;
- c)As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos ministérios identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
- d)Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
- e)Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
- f)Três representantes dos municípios do distrito, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- g)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
- 2 -A comissão distrital de protecção civil é convocada pelo governador civil do distrito ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.