- 1 -São objectivos fundamentais da protecção civil:
- a)Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
- b)Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
- c)Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
- d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
- 2 -A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:
- a)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;
- b)Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
- c)Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;
- d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
- e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
- f)Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
- g)Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.
Artigo 4.º — Objectivos e domínios de actuação
Vigente desde: 03/07/2006
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